Caderno sobre a atuação de psicólogas/os com mulheres/mães e suas/seus filhas/os em situações de vulnerabilidades diversas
Em diversas regiões do Brasil, especificamente, nos estados de Minas Gerais e São Paulo, são relatadas situações de separação, abrupta e precoce de bebês das mulheres/mães, com encaminhamento para acolhimento institucional, sem que haja o devido acionamento e articulação da rede de apoio, atenção e cuidado da mulher e da criança, desrespeitando princípios dispostos em nossa Constituição Federal de 19881 e, especialmente, na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O marco legal relacionado foi reforçado mais recentemente pela Lei nº 13.527/2016, que trata de política públicas para primeira infância. Os órgãos governamentais e de controle social das principais políticas públicas de atendimento também se colocaram sobre o assunto com documentos técnicos, como a Nota Técnica 01/2016 do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Recomendação nº 11/2016 do Conselho Nacional de Saúde, Nota Técnica do CRP SP sobre o Exercício da Maternidade por Mães que fazem uso de crack e outras drogas (agosto/2016), dentre outras.
A medida de separação de crianças das mulheres/mães tem sido
largamente feita de forma que pode ser considerada arbitrária – justificada por situação de pobreza, uso de álcool e outras drogas, sofrimento mental, dentre outras vulnerabilidades – sem garantia do direito ao contraditório, com decisões totalitárias e, frequentemente, sem embasamento técnico, utilizando-se de argumentos ou se valendo de estratégias não previstas em legislação e, em muitos casos, até mesmo antes do nascimento da/o bebê, como suposta forma preventiva. Notadamente, procedimentos realizados dessa maneira violam os direitos tanto das mulheres/mães quanto das crianças e não condizem com a lógica dos Direitos Humanos, que preconiza a indivisibilidade e indissociabilidade dos direitos. Ademais, a prática de separação implica a presunção infundada de negligência por parte das mulheres/mães, ao concluir, antecipadamente, que esta, devido a diversas situações de vulnerabilidade, não será capaz de exercer a maternidade e cumprir o poder familiar. A situação se agrava quando o caso não é acompanhado por ofertas de políticas públicas adequadas de acompanhamento e que promovam uma rede de proteção para mulheres/mães, bebês e familiares.
A proteção da criança e do adolescente constitui responsabilidade integrada que compete ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública, ao Conselho Tutelar, aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, às entidades não governamentais, às políticas públicas intersetoriais de garantia de direitos, como as de saúde e de assistência social, bem como à sociedade e à família. Para tanto, há um fluxo a ser seguido que, ao não ser acionado ou ao ser interrompido, perde sua eficácia e pode incorrer em resultados inadequados e violadores de direitos.
A orientação às/aos psicólogas/os envolvidas/os no atendimento às gestantes e mulheres/mães em situação de rua, pobreza extrema, exclusão social, usuárias de álcool e outras drogas, sofrimento mental, vivenciando desigualdades de gênero e raça, dentre outras vulnerabilidades, nas diversas instâncias de trabalho, como na saúde, na assistência social, no judiciário, no sistema penitenciário e outras, que considerem as reflexões que se seguem para qualificarem a referência desses casos, proporcionando uma prática em consonância com o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e demais legislações pertinentes.
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